Processo 0001159-02.2022.5.09.0011
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001159-02.2022.5.09.0011 AGRAVANTE: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONARDO CORDEIRO NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e29a29 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto pelos executados GRESSIT REVESTIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CHRISTIAN PHILIP RUMPF DE CALASANS GAIL, com pedido liminar de tutela de urgência antecipada visando a suspensão de medidas executivas. Os executados alegam em suas razões recursais que “A probabilidade do direito mostra-se manifesta e robustamente demonstrada pela flagrante nulidade processual verificada nos autos“, que “Conforme amplamente exposto, o sócio agravante teve seu patrimônio diretamente atingido por medidas constritivas sem jamais ter sido regularmente citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em absoluta afronta ao procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e artigo 855-A da CLT” e que “A ausência de citação válida compromete a própria existência e validade da relação processual em face do agravante, tratando-se de vício processual gravíssimo que contamina todos os atos subsequentes” (fl. 1600- ID. 67aedd2). Sustentam que “A situação revela inequívoca violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que houve constrição patrimonial sem prévia observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal” e que “a execução prossegue em face de empresa submetida ao regime de recuperação judicial, em manifesta afronta aos artigos 6º, 47, 49 e 76 da Lei nº 11.101/2005, circunstância que reforça ainda mais a plausibilidade jurídica da pretensão recursal” (fl. 1600- ID. 67aedd2). Argumentam, ainda, que “O perigo de dano, por sua vez, é evidente, atual e iminente. Os agravantes já se encontram submetidos a medidas constritivas patrimoniais efetivadas via RENAJUD, havendo risco concreto de agravamento imediato das restrições incidentes sobre veículos, ativos financeiros e demais bens particulares do sócio agravante”, que “A permanência das medidas executórias poderá ocasionar prejuízos gravíssimos e de difícil reparação, sobretudo porque implementadas sem observância das garantias processuais mínimas exigidas pelo ordenamento jurídico” (fl. 1600- ID. 67aedd2). e que “A manutenção das restrições patrimoniais compromete diretamente o exercício regular do direito de propriedade, a utilização de bens particulares do agravante e a própria estabilidade financeira dos executados, produzindo efeitos severos antes mesmo da formação válida da relação processual. Mais do que isso, permitir o prosseguimento de atos constritivos em cenário de manifesta nulidade processual significa legitimar verdadeira execução sem defesa, em frontal incompatibilidade com os princípios constitucionais que regem o processo jurisdicional” (fls. 1600-1601- ID. 67aedd2). Concluem que “O risco de dano irreversível é ainda mais evidente diante da possibilidade de ampliação das medidas coercitivas, inclusive mediante novas restrições via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e demais ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial. Assim, a urgência da medida é manifesta e concreta” e que “impõe-se a concessão imediata da tutela de urgência recursal para…
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