Processo 0001159-02.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001159-02.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001159-02.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA HELENA DE SOUSA VIANA ADVOGADO(A) : UZIEL GOMES DE SOUSA (OAB TO013499) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA MARIA HELENA DE SOUSA VIANA , qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificado (Evento 1, INIC1). Aduz a autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e titular de conta corrente junto à instituição financeira mantenedora, utilizada para o recebimento exclusivo de seus proventos previdenciários (Evento 1, INIC1). Sustenta que foi surpreendida com a realização de desconto indevido em sua conta bancária no dia 13 de setembro de 2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sob a rubrica de "TITULO DE CAPITALIZACAO", operação que afirma jamais ter contratado, autorizado ou anuído (Evento 1, INIC1). Argumenta que a quantia descontada indevidamente compromiseu sua subsistência e o custeio de medicamentos de uso contínuo, caracterizando falha na prestação do serviço (Evento 1, INIC1). Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao título de capitalização, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 1, INIC1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, ANEXOS PET INI4, DOC_PESS3 e PROCAUTO2). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação (Evento 8, DECDESPA1). Devidamente citado, o réu BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A apresentou contestação (Evento 45, CONT1). Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; b) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; c) inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência no nome da promovente; d) conexão do presente feito com a ação nº 0001160-84.2025.8.27.2741 (Evento 45, CONT1). Como prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, bem como a decadência quadrienal prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil (Evento 45, CONT1). No mérito, sustentou a licitude e regularidade do débito, afirmando que o título de capitalização foi contratado regularmente nos canais de atendimento e que os valores guardados possuem previsão de resgate pelo consumidor (Evento 45, CONT1). Impugnou a pretensão de repetição em dobro do indébito e o pedido de indenização por danos morais, sustentando a inocorrência de ato ilícito (Evento 45, CONT1). Juntou procuração, atos constitutivos e telas sistêmicas explicativas da jornada de assinatura eletrônica (Evento 45, ANEXO2 e PROC1). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e prejudiciais suscitadas e reiterando os termos da exordial, destacando a não apresentação de qualquer instrumento contratual assinado (Evento 51, REPLICA1). Instadas a realizarem ato conciliatório via Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a audiência por videoconferência restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito…

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