Processo 0001159-04.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0001159-04.2025.5.09.0041 RECORRENTE: FABIANE CARVALHO RECORRIDO: TECNOLIMP SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5672df5 proferida nos autos. RORSum 0001159-04.2025.5.09.0041 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANE CARVALHO NELSON BENEDITO GONCALVES NOGUEIRA (SP346548) Recorrido: Advogado(s): TECNOLIMP SERVICOS LTDA ANDREIA CANDIDA VITOR (PR27325) RECURSO DE: FABIANE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 9f9733f; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id d713830). Regular a representação processual (Id adb9db1). Preparo dispensado (Id f40c9a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. A Autora busca a reforma do acórdão regional, pretendendo o deferimento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário da gestante. Argumenta que a estabilidade é de natureza objetiva e protetiva do nascituro, independentemente do conhecimento do empregador sobre o estado gravídico no momento da rescisão. Sustenta que o ajuizamento da ação após o término do período de garantia não extingue a pretensão indenizatória, e a opção por esta, em detrimento da reintegração, configura faculdade da empregada, não implicando renúncia ao direito. Pugna pela reforma, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, ainda que não haja ciência prévia da gravidez, e a devida condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, com todos os reflexos legais e contratuais. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...). No acórdão, este Colegiado consignou que a Reclamante estava grávida quando formulou o pedido de demissão, sendo irrelevante o conhecimento prévio do empregador acerca do estado gravídico, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST, porquanto a norma visa à proteção do nascituro. À luz do Tema nº 55 do TST, reconheceu-se a invalidade formal do pedido de demissão, por ausência de assistência sindical (art. 500 da CLT), bem como, em tese, o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. Todavia, também se destacou o entendimento prevalente neste Colegiado no sentido de que não se pode imputar integral responsabilidade indenizatória ao empregador que não tinha ciência da…
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