Processo 0001159-07.2025.5.12.0013

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001159-07.2025.5.12.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001159-07.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: TIAGO LEAL DE QUADROS RECLAMADO: GT CENTRO AUTOMOTIVO E BORACHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 467ad47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                  SENTENÇA     I – RELATÓRIO TIAGO LEAL DE QUADROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de GT CENTRO AUTOMOTIVO E BORACHARIA LTDA, pleiteando os direitos e as verbas descritas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 281.954,00. Procuração nos autos. Juntou documentos. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar e prejudicial de prescrição e, no mérito, postulando a improcedência dos pedidos. Procuração nos autos. Juntou documentos. O autor se manifestou às fls. 175 e seguintes. Solicitadas informações e documentos pelo juízo (vide despacho da fl. 184), o reclamante manifestou-se à fl. 189, sem documentos. Requisitadas outras informações, consoante despacho da fl. 190, sem manifestação do obreiro. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas, consoante petições apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. Proferida sentença. Em que pese o teor dos artigos 794 e 795 da CLT, o Acórdão declarou de ofício a nulidade do processo desde o despacho que determinou a citação da ré para apresentar defesa em Secretaria. Devolvidos os autos ao primeiro grau, foi então designada audiência inicial, não tendo havido acordo, quando então as partes ratificaram a defesa e a manifestação juntada aos autos, tendo o juízo ratificado os despachos das fls. 184 e 190, concedendo prazo ao autor para cumprimento. Decorrido o prazo para o autor e em razão do seu silêncio, foi indeferida a prova oral e encerrada a instrução. Razões finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para nova decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO Não havendo qualquer contrato de prestação de serviços pelas partes, mais especificamente a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica ou, ainda, de autônomo para prestação de serviços, o que sequer é invocado na peça de defesa, que sustenta a existência de uma sociedade de fato entre as partes (parceria); rejeito a preliminar arguida e a suspensão do feito na forma requerida. (Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal).   2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A questão ora invocada é matéria prejudicial ao mérito, visto que depende de eventual reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes para sua análise. Logo, a prescrição deverá ser analisada após a análise do vínculo de emprego, e ser for necessário.    3. MÉRITO 3.1. DO VÍNCULO DE EMPREGO Afirma o autor que foi admitido em 05/08/2022, para exercer a função de borracheiro, na cidade de Porto União/SC, sendo dispensado sem justa causa, em 08/08/2025. Alega que laborava na jornada de segunda a sábado, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada. Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como os direitos e verbas decorrentes e pleiteados na peça inicial. O réu impugna o pedido ao argumento de que existiu uma relação de parceria comercial entre as partes, caracterizada por uma sociedade de fato, iniciada em 05/08/2022, no qual o proprietário da ré e o autor dividiam os lucros e despesas do negócio, de forma igualitária, ambos assumindo…

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