Processo 0001159-10.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001159-10.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001159-10.2025.5.13.0003 AUTOR: RIVANILDO SERAFIM BERTO JUNIOR RÉU: PINTO FORMOSO AGROPECUARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca10f3 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes em face da conta elaborada pela contadoria judicial nos autos da presente reclamação trabalhista. A parte autora sustenta, em síntese, que as férias deferidas no título executivo deveriam ter sido apuradas em dobro, por se tratarem de férias vencidas, requerendo, ainda, a liberação do FGTS mediante alvará. A executada, por sua vez, impugna os cálculos ao argumento de que a contadoria deixou de observar a prescrição quinquenal reconhecida no título executivo, apurou indevidamente quatro períodos de férias simples acrescidas de 1/3, quando deferidas apenas três férias simples e uma proporcional, bem como utilizou base salarial incorreta, adotando o importe de R$ 2.340,00 em vez de R$ 2.324,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. A insurgência da executada merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que a conta homologanda não observou corretamente os limites objetivos do título executivo judicial. Inicialmente, assiste razão à executada quanto à necessidade de observância da prescrição quinquenal pronunciada no acórdão exequendo, devendo serem excluídas da apuração as parcelas anteriores a 28/08/2020. Do mesmo modo, constata-se incorreção na apuração das férias acrescidas de 1/3, haja vista que o título executivo deferiu expressamente apenas as férias vencidas relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023, além das férias proporcionais de 4/12 referentes ao período de 2024, não havendo respaldo para inclusão de quarto período integral simples, como procedido na planilha homologanda. Igualmente procede a insurgência quanto à base salarial adotada, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam que o salário-base correto a ser observado corresponde ao importe de R$ 2.324,00, e não R$ 2.340,00 como utilizado pela contadoria. Dessa forma, impõe-se o acolhimento das impugnações da executada, com a consequente retificação da conta de liquidação. 2. DA IMPUGNAÇÃO AUTORAL. A insurgência autoral não merece acolhimento. Isso porque, embora o título executivo tenha deferido férias vencidas relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023, inexiste qualquer comando expresso determinando o pagamento em dobro da parcela. Ao revés, o acórdão limitou-se a deferir “férias vencidas dos anos de 2021, 2022 e 2023 e férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional”, sem qualquer menção à dobra prevista no art. 137 da CLT. Nesse contexto, a pretensão autoral implicaria inovação incompatível com os limites da coisa julgada, razão pela qual rejeita-se a impugnação apresentada pelo reclamante. Quanto ao pedido de liberação do FGTS, a parte autora requer a liberação dos valores já depositados na conta vinculada, mediante expedição de alvará judicial. Assim, DEFIRO o pleito autoral, determinando a liberação dos valores já depositados a título de FGTS, servindo a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL perante a instituição financeira competente, independentemente da expedição de novo expediente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: ACOLHER a impugnação aos…

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