Processo 0001159-10.2025.5.14.0091

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001159-10.2025.5.14.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0001159-10.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: WALISON CARLOS DOS SANTOS BRITO RECLAMADO: BRAZ JOSE PASCHOAL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 317426e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A parte ré apresentou impugnação aos cálculos de liquidação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Diante da presença dos requisitos formais, as manifestações juntadas merecem conhecimento. MÉRITO Adoto, per relationem, as razões expostas no parecer retro (T. 1.306, 1, IRR, STJ). Assim, acolho as impugnações soerguidas, nos termos supra. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos, admito as impugnações soerguidas e as acolho. Homologo os cálculos de liquidação retro (Id. 2709609). Todas as questões não aventadas em impugnação aos cálculos de liquidação estão fulminadas pelo instituto da preclusão, permitida a renovação em embargos à execução e em impugnação à sentença de liquidação das já aventadas, com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de inadmissibilidade, em respeito ao duplo grau de jurisdição (T. 174, IRR, TST). Intime-se a parte ré para cumprimento voluntário da sentença ou garantia da execução — por depósito em conta vinculada ao Juízo, apresentação de fiança bancária ou de seguro garantia judicial, com acréscimo de trinta por cento, ou nomeação de bens à penhora, no prazo legal. Garantida a execução ou penhorados os bens, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentação de embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação, assim como as relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, os quais fixo, observados os parâmetros postos em Ato da Presidência do colendo CSJT, no valor de R$ 1.000,00. Em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento da União. Logo, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias, em atenção às normas administrativas vigentes, para a disponibilização da quantia devida e a posterior liberação em favor do expert LILIAN DE OLIVEIRA GOUVEIA (T. 188, IRR, TST). Dispensada a intimação da União (Cf. art. 879, § 5.º, CLT; Portaria Normativa (PGF/AGU) n.º 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. JI-PARANA/RO, 18 de agosto de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WALISON CARLOS DOS SANTOS BRITO

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