Processo 0001159-13.2024.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001159-13.2024.5.10.0105 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4064a5 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 06/04/2026 - ID. 1bb8a77). Regular a representação processual (ID. a63a91a). Satisfeito o preparo (ID(s). 09560dc, efac995, f9d1759 e d479b50). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Suscita a reclamada preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos que entende relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto à prova documental apresentada . Colho do acórdão impugnado os seguintes excertos: "(...) A reclamada pugna pela juntada e valoração da ata de audiência (Id. 7a38fb1), referente ao processo nº 0001159-22.2024.5.10.0102, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF. A admissibilidade de documentos na fase recursal é regida pela Súmula 8 do C. TST, que estabelece: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Quando o documento é apresentado em sede de embargos de declaração com o fito de alterar o julgado proferido pelo Tribunal, o marco temporal a ser considerado para a caracterização de "fato posterior" é a data do próprio acórdão embargado, momento em que se encerrou a apreciação probatória por esta Corte Revisora. No caso em apreço, a sessão de julgamento que culminou no acórdão embargado ocorreu em 25 de fevereiro de 2026. Contudo, a ata de audiência que a embargante pretende utilizar como "fato novo" (Id. 7a38fb1) documenta ato processual ocorrido em 24 de setembro de 2025. Verifica-se, portanto, que o documento já existia e era de pleno conhecimento da reclamada exatos 5 (cinco) meses antes da sessão de julgamento do Recurso Ordinário. A embargante teve tempo e oportunidades processuais de sobra para trazer o documento aos autos antes do fechamento da convicção desta Turma (por meio de petição incidental, por exemplo), mas permaneceu inerte, optando por apresentá-lo apenas após a prolação de decisão que lhe foi desfavorável. Não se tratando de documento novo (pois anterior ao acórdão), e não tendo a embargante comprovado - sequer alegado - qualquer justo impedimento para a sua não apresentação oportuna, afigura-se fulminada pela preclusão a oportunidade de produzir tal prova documental." (g.n.) Inicialmente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios,…
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