Processo 0001159-16.2024.5.10.0104
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumSen 0001159-16.2024.5.10.0104 EXEQUENTE: ADRIANO DE MARAIS EXECUTADO: MAGNO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b96c05 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, em 17 de Julho de 2026. DECISÃO Vistos. Inicialmente, no tocante à manifestação de ID 75ba14f, destaco que os valores parcialmente obtidos nos autos já vem sendo liberados, conforme atos processuais anteriores. Passo à análise da petição de Id c598b19. A) FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO Alega o exequente que o executado alienou o imóvel de matrícula nº 48874 em 28/01/2025, após o ajuizamento da ação e pouco antes do trânsito em julgado da sentença, o que caracterizaria fraude à execução por reduzir o devedor à insolvência. Requer seja declarada a ineficácia das alienações, supostamente realizadas em fraude à execução. A ordem de indisponibilidade via sistema CNIB foi cumprida em 13/04/2026, conforme documento de ID 44250f9, ao passo que a alienação se deu em 28/01/2025. Não comprovado pelo exequente que houve averbação, no(s) respectivo(s) registro(s) público(s) do(s) ben(s), de certidão na forma do art. 828 do CPC, de hipoteca judiciária ou de outro ato de constrição judicial, conforme determinada os inc. I, II, III do Art. 792 do CPC. Conforme jurisprudência firmada pelo TST, seguida em diversos julgados desde Regional, é indispensável a evidência de má-fé do adquirente do bem como condição para a decretação da fraude à execução. Nesse sentido: [...] III - RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO ANTERIOR DA PENHORA OU REGISTRO DE AÇÃO REIPERSECUTÓRIA SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL, OU PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. A simples existência de ação contra a sócia da executada não é suficiente para se decretar a ineficácia da alienação. É necessária a existência de registro anterior da penhora, ou o registro de ação reipersecutória contra a devedora junto ao cartório de imóveis, para tornar de conhecimento de terceiros a pendência sub judice. Sem esse registro, é necessária a prova da má-fé do adquirente, cujo ônus recai sobre o exequente. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-1001409-30.2019.5.02.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 5.869/73. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO. 1.1. Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC/73, considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao seu tempo, 'corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência'. 1.2. Todavia, para a caracterização de fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também é necessária a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, o adquirente tinha ciência desse processo e do estado de insolvência do alienante. 1.3. Na hipótese, está evidenciada a…
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