Processo 0001159-16.2025.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001159-16.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: SAMARA GUSMAO EUPHRASIO RECLAMADO: CAFETERIA SABOR DA TERRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060c099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada pela Reclamante SAMARA GUSMÃO EUPHRASIO em face da Reclamada CAFETERIA SABOR DA TERRA LTDA - ME, DECIDE, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da exordial para: 1) DECLARAR a Rescisão Indireta do contrato de trabalho havido entre a Autora e a Ré em 12/11/2025. 2) CONDENAR a Ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em providenciar a anotação da baixa na CTPS Digital da Reclamante (Artigo 29 da CLT), com a projeção do aviso prévio (36 dias), na data de 18/12/2025, no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), a contar da intimação do depósito do documento na secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/15) - observados os demais termos da fundamentação. 3) CONDENAR a Ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso Prévio Indenizado (36 dias) b) Férias Proporcionais 4/12 + 1/3 ((considerando projeção do aviso prévio) c) 13° Salário Integral 2025; (considerando projeção do aviso prévio) d) Depósitos do FGTS (8% + 40%) eventualmente faltantes ao longo do período laborado (30/08/2023 até 12/11/2025), desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI1/TST) - observados os demais termos da fundamentação. e) Multa do Artigo 477, § 8º da CLT, no importe de 1 Salário, considerando todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST - RR - 11070-70.2023.5.03.0043) especificada nos Holerites (ID. a6929f3). f) INTERVALO INTRAJORNADA suprimidos diariamente, com adicional legal de 50%, e sem reflexos (Artigo 71, § 4º da CLT); bem como de HORAS EXTRAS e em FERIADOS, com os adicionais legais de 50% e 100%, pelo trabalho acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, no que for mais benéfico, com reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS (8%+40%), com base nas seguintes jornadas: i) entre 30/08/2023 até 15/04/2025, a Autora todos os dias, das 06h00 às 18h00, com apenas 30 minutos de intervalo, tendo se ativado também em todos os feriados nacionais (Artigo 1º da Lei nº 662/1949): “1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro” - sendo necessário DEDUZIR (Artigo 884 do CCB) da condenação o importe de R$ 120,00 recebido pela Autora, em dias alternados, a título de diária, pelo labor desempenhado nas folgas. ii) entre 16/04/2025 até 06/10/2025 (último dia trabalho pela Autora antes de entrar de férias), a serem apurados conforme registros nos controles de frequência (ID. a263383), aplicando-se a média laborada em tal interregno nos períodos sem registro, conforme facultado pelos supra transcritos Tema 239 do TST e OJ 233 da SBDI 1 do TST. 4) Reconhecida a Rescisão Indireta, para assegurar o resultado útil da obrigação, DETERMINO a expedição de alvará judicial referente ao seguro-desemprego (concedendo-se o prazo de 120 dias). A concessão do benefício fica…
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