Processo 0001159-18.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001159-18.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: ELIZABETHE SANTOS ALVES RECLAMADO: A S ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5923a0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (CARÊNCIA DE AÇÃO) Sustenta a parte demandada a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que nunca manteve contrato de emprego com a demandante. Afirma que a reclamante laborou no estabelecimento denominado "FRIGO AJU" em período anterior à assunção da unidade pela reclamada, que alega ter ocorrido apenas em fevereiro de 2025, conforme alteração contratual de fls. 91/93. Desse modo, por não ter sido a empregadora no período indicado na inicial (5/jun/2024 a 22/nov/2024), pugna por sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo a decidir. Uma vez indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo, ante a adoção pela doutrina do direito processual brasileiro da Teoria da Asserção. A aferição da existência ou não de responsabilidade da empresa pelas verbas postuladas pela parte demandante é questão que diz respeito ao mérito da causa e com ele será analisada. Ademais, a prova documental, em especial o comprovante de pagamento via PIX de fl. 45, emitido pela própria reclamada em favor da autora em 7/set/2024, bem como o interrogatório da preposta (fl. 115) (que admitiu que "o CNPJ da A S ARAUJO COMÉRCIO DE ALIMENTOS foi repassado para a empresa FRIGOAJU"), estabelecem um nexo fático que impede o acolhimento da preliminar e remete a análise da responsabilidade para o mérito. Rejeito. 2.2. – MÉRITO 2.2.1. - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ACÚMULO DE FUNÇÕES – VERBAS RESCISÓRIAS (SALDO DE SALÁRIO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 – FGTS + MULTA DE 40%) - DIFERENÇA SALARIAL - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - – SEGURO-DESEMPREGO -ANOTAÇÃO DA CTPS - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - DOMINGOS E FERIADOS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 05/06/2024 a 22/11/2024, na função de Operadora de caixa, sem o devido registro em sua CTPS. Afirma que foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias devidas. Percebia, como última remuneração, o valor de R$ 1.412,00 mensais. Sustenta que, embora recebesse o salário de R$ 1.412,00, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria estabelecia um piso salarial de R$ 1.512,00 para o ano de 2024. Aduz que, embora contratada como Operadora de caixa, era obrigada a realizar habitualmente outras tarefas, como a limpeza do estabelecimento, atendimento de balcão e reposição de produtos, sem qualquer contraprestação adicional. Afirma que sua jornada de trabalho era das 13h às 20h, sem intervalo para repouso e alimentação, e que gozava de apenas duas folgas por mês, laborando em domingos e feriados sem a devida contraprestação. Postula o pagamento de horas extras, a hora intervalar suprimida e o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. À vista disso, formulou os seguintes…
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