Processo 0001159-22.2024.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001159-22.2024.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001159-22.2024.5.10.0102 RECORRENTE: LUCAS LEMOS CUNHA RECORRIDO: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001159-22.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   RECORRENTE: LUCAS LEMOS CUNHA Advogado: KADJA MAYARA DOS SANTOS OLIVEIRA - DF0054362 RECORRIDO: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI , MAXIMUS ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogados: DANIELLY CRISTINY DOS REIS SILVEIRA - GO0054980 RECORRIDO Advogados: THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO - GO0039616 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MAURICIO WESTIN COSTA       EMENTA: TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. AUTONOMIA NA GESTÃO DO TEMPO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A caracterização da exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige a demonstração de incompatibilidade entre a natureza da atividade e a fixação de horário, não sendo afastada pela mera existência de ferramentas tecnológicas de acompanhamento. No caso, a prova oral revelou que o empregado detinha autonomia para organizar sua rota e flexibilizar seus horários para atender a compromissos pessoais, o que descaracteriza o controle de jornada efetivo e inflexível. Diante da ausência de prova robusta da fiscalização horária, mantém-se o enquadramento do trabalhador na referida exceção, sendo indevido o pagamento de horas extras e intervalares. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. Os prêmios se vinculam ao atingimento de metas e ao desempenho pelo empregado, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Constatado, por meio de prova documental, que o pagamento da verba ocorreu de forma regular pelo empregador, fica afastada a sua natureza salarial. Em um cenário de prova oral dividida, a prova documental prevalece para demonstrar a sua regularidade, não havendo falar em integração da parcela para fins de reflexos em outras verbas trabalhistas. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS E RANKING DE PRODUTIVIDADE. ABUSO DO PODER DIRETIVO NÃO CONFIGURADO. A cobrança por resultados e a divulgação de ranking de produtividade, por si sós, não configuram ato ilícito passível de reparação por dano moral, pois se inserem no exercício regular do poder diretivo do empregador. Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação depende da comprovação de abuso, como a exposição do empregado a situações vexatórias ou humilhantes, o que não foi demonstrado nos autos, especialmente diante da prova oral dividida quanto ao caráter abusivo das cobranças. Recurso conhecido e desprovido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho MAURICIO WESTIN COSTA, por meio da sentença de fls. 229/244 do PDF, julgou improcedentes as pretensões veiculadas. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 246/259. A primeira reclamada apresentou contrarrazões às fls. 262/266. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto.   2. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALARES. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT O recorrente se insurge contra o enquadramento na…

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