Processo 0001159-27.2025.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES RORSum 0001159-27.2025.5.18.0211 RECORRENTE: OLI ANTONIO FIORESE RECORRIDO: WESLEY CARVALHO SALES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001159-27.2025.5.18.0211 RELATOR(A) : JUÍZA CLEUZA GONÇALVES LOPES RECORRENTE(S) : OLI ANTÔNIO FIORESE ADVOGADO(S) : FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : WESLEY CARVALHO SALES ADVOGADO(S) : EDUARDA SOUSA LOPES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ(ÍZA) : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Se o recorrente não efetua o preparo, mesmo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a concessão de prazo para recolhimento de custas e depósito recursal, não merece ser conhecido o recurso, por deserto." (TRT18, ROT-0010914-34.2019.5.18.0131, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 03/04/2020). RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado, bem como do contra-arrazoado ofertado pelo reclamante. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Não obstante o inconformismo da parte recorrente quanto à matéria em epígrafe, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, portanto, ao presente caso, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença, no particular, por seus próprios fundamentos, devendo constar da certidão de julgamento essa circunstância. Por bem, acresço à fundamentação sentencial ora adotada os fundamentos que se seguem. Sobressai dos autos que o aviso de suspensão foi aplicado no curso do dia 08/04/2025. Sendo incontroverso que o reclamante se recusou a assinar o documento, a aposição da assinatura de testemunhas tem apenas o condão de validar formalmente o ato punitivo, mas não faz prova de que os termos da contagem dos dias foram devidamente compreendidos e assimilados pelo reclamante. Se a suspensão foi comunicada verbalmente no dia 08/04, é plenamente escusável e verossímil o entendimento do reclamante de que os 3 dias de afastamento compreenderiam a terça (08), a quarta (09) e a quinta-feira (10), motivando seu legítimo comparecimento na sexta-feira (11/04). Outrossim, a narrativa empresarial e o depoimento das testemunhas revelam a ausência completa do elemento subjetivo (dolo) necessário para caracterizar a insubordinação (art. 482, "h", da CLT). Destaco que a própria testemunha conduzida pelo reclamado relatou que o reclamante foi avistado "bem quietinho no fundo da sala em que ocorria o treinamento" presencial do RH. Ora, o trabalhador que comparece à empresa de madrugada ou pela manhã para se submeter a treinamento institucional e ofertar sua força de trabalho não está desafiando o poder diretivo do empregador; está, em…
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