Processo 0001159-28.2022.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001159-28.2022.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001159-28.2022.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001159-28.2022.8.27.2734/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : SEBASTIÃO DE ASSIS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pretende a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade das matérias suscitadas em contrarrazões, notadamente a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição; (ii) definir se descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado geram dano moral indenizável; e (iii) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. A prejudicial de prescrição suscitada em contrarrazões, não pode ser reapreciada diante da preclusão decorrente da ausência de recurso da instituição financeira contra o capítulo da sentença que afastou a prescrição e reconheceu o direito à restituição dos valores. 4. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de fraude ou contratação inexistente, não geram dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5. No caso concreto, não houve comprovação de consequências gravosas decorrentes dos descontos mensais efetuados, inexistindo demonstração de comprometimento da subsistência, negativação do nome ou outro abalo concreto capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A controvérsia resolve-se na esfera patrimonial, mediante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, já reconhecida na sentença. 6. Mantém-se a verba honorária fixada por apreciação equitativa, diante do reduzido proveito econômico da demanda. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. Reconhecida a inexistência da contratação e determinada a…

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