Processo 0001159-28.2025.5.05.0651

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001159-28.2025.5.05.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0001159-28.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: LUCAS DOURADO CASTRO RECLAMADO: MARTORE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e390d9 proferida nos autos. DECISÃO    A reclamada pleiteia, em tutela de urgência, o sobrestamento do feito, com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.406.384). Sustenta que a controvérsia jurídica discutida nos autos guarda identidade com a matéria objeto do referido tema, que trata da licitude da terceirização e da "pejotização". Argumenta que a suspensão é medida impositiva nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, visando garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes perante a definição final da Suprema Corte. Pois bem. Da análise da petição inicial, verifica-se que o reclamante alega que foi admitido em 05/06/2023 para exercer a função de engenheiro civil, tendo seu vínculo empregatício indevidamente mascarado pela prática de "pejotização". Afirma ter sido compelido à constituição de pessoa jurídica (CNPJ) como condição para o recebimento de sua contraprestação, o que configuraria fraude à legislação trabalhista e violação ao princípio da primazia da realidade. Sustenta a presença de todos os elementos da relação de emprego, destacando a subordinação jurídica a superior hierárquico e o controle de jornada. Considerando a temática controvertida nos presentes autos, notadamente a discussão sobre a existência ou não de relação de emprego entre as partes, envolvendo suposta prestação de serviços autônomos, sem formalização de vínculo trabalhista, circunstância que se coaduna com a matéria objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, entendo pela necessidade de suspensão do feito. O Supremo não tem limitado o sobrestamento aos casos em que há prova documental demonstrando haver contrato escrito de trabalho autônomo ou prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Cita-se, como exemplo, recentes decisões monocráticas do STF, em sede de reclamações constitucionais, nas quais houve a determinação de suspensão nacional de processos nos quais a discussão envolvia contratação verbal de serviços autônomos ou mero acordo prestação de serviços autônomos firmado entre as partes: Rcl 73041/SP; Rcl 78992/RJ; Rcl 68945/SP; Rcl 77099/SP; Rcl 75696/SP. Por fim, a determinação de suspensão nacional decorrente do reconhecimento de repercussão geral pelo STF possui previsão expressa no art. 1.035, §5º, do CPC e deve ser observada por todas as instâncias do Judiciário, independentemente de requerimento de uma das partes nos processos individuais. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, na decisão que reconhece a repercussão geral do Tema 1389, foi claro ao estabelecer a suspensão nacional de processos que versem sobre os temas elencados, determinando expressamente: “Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação”. Conforme estabelecido pelo Min. Flávio Dino no julgamento da Rcl 79060/MG: “A decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e imediato, impondo-se a todos os órgãos do Poder…

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