Processo 0001159-29.2018.8.16.0065
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001159-29.2018.8.16.0065 Processo: 0001159-29.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.309,68 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VALDIR BARETA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (mov. 290.1) em face da decisão de mov. 287.1, que indeferiu novo pedido de pesquisa via Renajud e, diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada, suspendeu a execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e omissão na decisão embargada, ao argumento de que, no mov. 267, foram deferidas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, SERP-JUD e SREI, mas apenas a consulta via SNIPER teria sido efetivamente realizada. Alega, assim, que a suspensão da execução foi prematura, pois ainda remanesceriam diligências anteriormente deferidas e não cumpridas pela serventia. Sustenta, ainda, violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao argumento de que a suspensão do feito foi determinada sem prévia oitiva da parte exequente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a determinação de suspensão do feito e determinar o prosseguimento da marcha processual, com a realização das buscas via SERP-JUD e SREI. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não assiste razão à embargante. A decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário, enfrentou de forma expressa o pedido que se encontrava pendente de análise, consistente na realização de nova diligência via Renajud, formulado pela parte exequente após a juntada do resultado da pesquisa patrimonial anteriormente realizada (mov. 280.1). Com efeito, a decisão de mov. 287.1 consignou que o presente feito tramita há aproximadamente 8 (oito) anos e relacionou diversas diligências já praticadas na tentativa de localização de bens penhoráveis. A partir desse contexto, concluiu-se que a reiteração de novas buscas patrimoniais, em especial nova pesquisa via Renajud, carece de razoabilidade e configura tentativa de transferir indefinidamente ao Poder Judiciário o ônus de localização de bens do devedor, razão pela qual foi indeferido o requerimento e determinada a suspensão da execução, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. A alegação de que remanesceriam diligências SERP-JUD e SREI anteriormente deferidas não evidencia vício interno da decisão embargada. Isso porque, após a realização da pesquisa SNIPER, a parte exequente não postulou o cumprimento específico dessas diligências, mas sim nova pesquisa via Renajud. Inclusive, instada a esclarecer o pedido, em razão de anterior manifestação de desinteresse quanto à constrição de veículos, a exequente insistiu na utilidade da diligência Renajud, sob o fundamento de possível alteração da situação patrimonial do executado ao longo do tempo. Desse…
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