Processo 0001159-29.2023.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001159-29.2023.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001159-29.2023.5.11.0005 RECLAMANTE: JEAN CARLOS COSTA DA SILVA RECLAMADO: PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af58e8e proferido nos autos. DESPACHO   A parte exequente, em suma, requer a atualização dos valores já recebidos, prosseguindo-se, assim, a execução. O levantamento do valor depositado sem impugnação, ou seja, receber o dinheiro e não protestar expressamente na oportunidade imediata, demonstra aceitação daquele montante, tornando incompatível o pedido posterior de diferença acessória. O silêncio da parte ao receber os valores é interpretado como quitação plena do débito, impedindo a reabertura da discussão sobre atualização monetária ou juros. “Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.” O pagamento aceito sem ressalva não pode ser reaberto. O erro passível de correção a qualquer tempo é apenas a inexatidão aritmética, não a aplicação de critérios de cálculo (índices), que deve ser questionada no momento oportuno, não sendo este o caso dos autos que não se trata de apontamento de erro material na conta e, sim, mero pedido de atualização. Embora a correção monetária seja matéria de ordem pública, a jurisprudência entende que, uma vez decidida ou aceita tacitamente pelo transcurso do prazo, ela se submete à preclusão consumativa. DECIDO: I. INDEFERIR o pedido, entendendo pela ocorrência de preclusão. II. V. conclusos os autos para extinção da execução. MANAUS/AM, 17 de abril de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS COSTA DA SILVA

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