Processo 0001159-29.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001159-29.2025.5.13.0029 AUTOR: WILLY SANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7137423 proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WILLY SANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, com pedido de tutela de urgência para que obrigue o pagamento de suas verbas e demais direitos inerentes ao contrato de trabalho, fato que poderá fazer com que o direito do autor fique inexequível. Isto Posto, presente o "periculum in mora" e "fumus boni juris" requer digne-se V. Exa. a determinar medida cautelar de arresto dos bens e capitais de giro, contas correntes e demais ativos, a fim de garantir os créditos e direitos trabalhistas do reclamante. É o relatório. Decido: O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige para a concessão da tutela “de urgência” (seja antecipada, seja cautelar) a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela cautelar, denominada uma das tutelas de urgência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental quando houver elementos do art. 300 do CPC, facultado ao magistrado exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que poderá ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la. Pode a tutela cautelar ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea que assegure o direito, nos termos do art. 301 do CPC. Porém, no caso, é de conhecimento público que a reclamada AGAPE está com OS VALORES QUE DEVERIAM SER REPASSADOS PELO ESTADO DA PARAIBA CONSIGNADOS NUM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA NA CEJUSC. Também é de conhecimento notório que esta medida cautelar vem sendo indeferida em outros processos. Desse modo, não há por ora como obter um convencimento certo e sem dúvida acerca do direto substancial ou a uma probabilidade de veracidade das alegações. Assim, indefiro a concessão da tutela cautelar, eis que não preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento, constantes do art. 300, 301 e 305 do NCPC. Intime-se o reclamante. JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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