Processo 0001159-36.2025.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0001159-36.2025.5.08.0201 RECORRENTE: JEOVANI DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d57072 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT A reclamada RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI interpôs recurso ordinário (ID afdf6ab), que, embora tempestivo e subscrito por advogada habilitada nos autos, não efetuou o pagamento das custas processuais e depósito recursal. A parte reclamada juntou aos autos os documentos de IDs 5f96372, e51f392 e 6e766db, referentes a bloqueios judiciais de conta bancária e certidão de ações trabalhistas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, no caso, observo que não há nos autos documentos que comprovem, cabalmente, diante do porte financeiro da reclamada, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, fato imprescindível para a concessão do benefício da justiça gratuita, ressaltando-se que a existência de processos trabalhistas e bloqueios judiciais de conta bancária tão somente revelam a situação judicial da empresa e não sua incapacidade financeira e impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ressalto que a simples declaração da pessoa jurídica não é suficiente para o deferimento da concessão, conforme item II da Súmula nº 463 do TST: Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Destarte, considerando o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Em sendo assim, fica a reclamada RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI na pessoa de sua advogada, intimada a partir da publicação do presente despacho no DJEN para, no prazo de cinco dias, comprovar a realização do recolhimento do depósito recursal e custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserção. Após, voltem estes autos conclusos. BELEM/PA, 03 de julho de 2026. MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
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