Processo 0001159-38.2025.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001159-38.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: REGIVAN DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: RPG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6686d26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por REGIVAN DOS SANTOS SILVA em face de RPG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício de 15/12/2022 a 01/05/2023, integrando-o ao contrato formalmente anotado de 02/05/2023 a 13/08/2025, e condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) Pagar ao reclamante as verbas: a) diferenças salariais do período de 15/12/2022 a 01/05/2023, consistentes na diferença entre os valores comprovadamente pagos e o piso normativo aplicável à função no respectivo período; b) 1/12 do 13º salário de 2022 e 4/12 do 13º salário de 2023; c) 5/12 das férias com 1/3 de 2022/2023; d) depósitos de FGTS do período reconhecido, de 15/12/2022 a 01/05/2023, inclusive sobre as diferenças salariais deferidas e sobre o 13º salário proporcional, com incidência da multa de 40% do FGTS; e) auxílio-refeição convencional, limitada a condenação ao período reconhecido sem registro; f) adicional noturno de 20% (inclusive sobre as horas prorrogadas após as 05h, nos termos da Súmula 60, II, do TST), no período de 15/12/2022 a 01/05/2023, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com esses, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; g) horas extras, assim consideradas aquelas superiores à 8ª hora diária e/ou da 44ª semanal, pela redução da hora noturna, no período de 15/12/2022 a 01/05/2023, integradas pelo adicional noturno nos termos da OJ 97 da SBDI-1 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com esses, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; h) PLR prevista na CCT de 2024/2025 e no comunicado/norma coletiva de 2025/2026, de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados em cada período de apuração, inclusive considerando a data de admissão reconhecida nesta sentença, observada a natureza indenizatória da parcela; 2) Anotar a CTPS digital do reclamante, fazendo constar admissão em 15/12/2022. Transitada em julgado a decisão, intime-se a reclamada para promover a anotação acima determinada na CTPS digital do reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, limitada inicialmente a R$ 1.000,00. Caso a anotação não seja realizada pela reclamada no prazo assinalado, a Secretaria deverá proceder na forma cabível, sem prejuízo da execução da multa. O FGTS deverá ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do Tema 68: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador"; com posterior liberação ao reclamante mediante alvará judicial. Benefício da justiça gratuita concedido à reclamante. Honorários advocatícios, consoante…
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