Processo 0001159-46.2025.5.09.0124

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001159-46.2025.5.09.0124
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001159-46.2025.5.09.0124 RECORRENTE: GABRIELY FERNANDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMERCIAL H DIAS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001159-46.2025.5.09.0124 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; acompanhou o julgamento o advogado Matheus Schier Brock, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando a data do trânsito em julgado ou de término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro, e condenar a parte Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resolução contratual, correspondentes ao aviso prévio indenizado e integrações, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS mais indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação, ficando autorizado o abatimento dos valores eventualmente quitados nos autos, bem como às obrigações de anotar a CTPS, fornecimento dos documentos necessários para movimentar a conta do FGTS e se habilitar no seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva; b) condenar a parte Reclamada a pagar, em proveito da parte Reclamante, a multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) declarar o direito à garantia provisória, e, por conseguinte, condenar a parte Reclamada ao pagamento em proveito da parte Reclamante, dos salários e demais vantagens do período, do fim do contrato de trabalho até o final do período de estabilidade (5 meses após o parto), conforme se apurar em liquidação de sentença; d) majorar os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte Reclamada em proveito dos advogados da parte Reclamante, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO: a) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte Reclamada em benefício dos advogados da parte Reclamante incidam sobre os pedidos julgados totalmente e parcialmente procedentes, observadas as disposições da Orientação Jurisprudencial 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho; b) afastar a condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte Reclamada, ante a ausência de sucumbência recíproca. Tudo nos…

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