Processo 0001159-46.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001159-46.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001159-46.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: NAYANE DE OLIVEIRA GATO RECLAMADO: BALAO FESTEIRO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PLASTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba70ed3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução de acordo homologado judicialmente, em razão da alegação de descumprimento pela Executada da última parcela avençada, no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 11/05/2026. Após ser intimada para comprovar o pagamento da parcela na data pactuada, a Executada permaneceu inerte, razão pela qual foi proferida decisão determinando o prosseguimento da execução, com incidência da cláusula penal prevista no acordo, equivalente a 100% sobre a parcela inadimplida, totalizando o valor executado de R$ 2.000,00. Posteriormente, a Executada apresentou manifestação, acompanhada de comprovante de pagamento da última parcela, realizado em 19/05/2026, sustentando a ocorrência de mero atraso pontual, o adimplemento substancial do acordo e requerendo o cancelamento das medidas constritivas ou, subsidiariamente, a redução equitativa da cláusula penal. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção integral da multa pactuada, sob o argumento de que o atraso superior a sete dias caracteriza o descumprimento do acordo. DECIDO. Inicialmente, verifico que a Executada comprovou o pagamento da última parcela do acordo, no valor de R$ 1.000,00, realizado em 19/05/2026, ou seja, após o vencimento ajustado para 11/05/2026. É certo que o atraso no cumprimento de obrigação assumida em acordo homologado judicialmente caracteriza mora e autoriza, em princípio, a incidência da cláusula penal livremente pactuada pelas partes, em observância à força obrigatória dos negócios jurídicos e à autoridade da coisa julgada. Contudo, também é pacífico o entendimento de que a cláusula penal não possui caráter absoluto, podendo ser reduzida equitativamente pelo magistrado, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte considerável ou quando a penalidade se revelar manifestamente excessiva, à vista da natureza e da finalidade do negócio jurídico. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em hipóteses de atraso pontual no pagamento de parcelas de acordo judicial substancialmente cumprido, é admissível a redução equitativa da cláusula penal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que isso implique afronta à coisa julgada ou afastamento integral da penalidade pactuada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO DE PARCELA. ATRASO DE POUCOS DIAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Nos termos do acórdão recorrido, o atraso no pagamento de uma parcela fixada em acordo enseja a aplicação da cláusula penal avençada somente sobre o valor pago em atraso. 2 - A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 413 do Código Civil, tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo homologado em hipóteses de atraso ínfimo do pagamento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que…

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