Processo 0001159-48.2025.5.05.0612

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001159-48.2025.5.05.0612
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001159-48.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: MANUEL DE SOUSA VIANA RECLAMADO: PLACLUX INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e1172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, para determinar a extinção do pedido de recolhimentos previdenciários sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, c/com 337, II, ambos do CPC/2015; e julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por MANUEL DE SOUSA VIANA em face de PLACLUX INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO S.A., para condenar o Reclamado a pagar ao(à) reclamante a importância bruta de R$ 125.523,20, com atualização até 31/03/2026, na forma dos cálculos em anexo, que correspondem à totalidade das parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante e inseparável do presente decisum, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Arbitram-se os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, aí incluídos os provisionais, que serão atualizáveis como os débitos trabalhistas até o efetivo pagamento, a cargo da reclamada, vez que sucumbente no objeto da perícia, a teor do art. 790-B da CLT. Em observância ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante, determino a apuração de juros utilizando-se a Taxa Referencial Diária - TRD, do vencimento da parcela até o ajuizamento da ação, e a atualização dos créditos pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir do ajuizamento da ação. Eventual atualização dos créditos no período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser feita pelo IPCA-E a partir do ano de 2000, utilizando também a TRD para apuração dos juros. Relativamente aos eventuais juros no período anterior ao ano de 2000, a Tabela Única JT Diário utilizada pelo PJE Calc já comporta todos os índices utilizados como padrão na Justiça Comum Federal (ORTN, OTN, IPC, BTN, INPC, e IPCA-E), exceto a UFIR, a ser substituída pela TR, quando for o caso. Contudo, nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Correção monetária e juros sobre danos morais devem ser computados a partir da data do arbitramento. Todas as cifras especificadas na planilha de cálculos anexa deverão ser quitadas pela condenada nominada, no prazo recursal, sob pena de penhora, independente de citação, pois ela já foi cientificada pelo presente…

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