Processo 0001159-49.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001159-49.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: WELLINGTON EUGENIO GOMES RECLAMADO: MUNHOZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac766a proferido nos autos. 0001159-49.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: WELLINGTON EUGENIO GOMES RECLAMADO: MUNHOZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA Conforme termo de audiência de id. fb7f350, em 23/10/2025, as partes celebraram acordo no valor total de trinta e cinco mil reais, a ser adimplido em 19 parcelas. O pacto homologado pelo Juízo previu, para o caso de inadimplemento, a incidência de multa de 100% sobre a parcela não paga e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. O autor, WELLINGTON EUGENIO GOMES, por meio da petição de id. 6516548, protocolada em 29/01/2026, informa o descumprimento do acordo, especificamente o não pagamento da segunda parcela, vencida em 05/01/2026. Em decorrência, postula o início da execução com a aplicação da multa de 100% e a antecipação do saldo devedor, requerendo a citação da reclamada para pagar o montante de trinta e cinco mil reais. Em despacho de id. 93c60cf, proferido em 05/02/2026, o Juízo determinou a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de aplicação da multa e prosseguimento da execução. A reclamada, na petição de id. f73815d, datada de 19/02/2026, reconhece que o pagamento da segunda parcela ocorreu com um dia de atraso, em 06/01/2026, atribuindo a mora a questões operacionais bancárias. Alega que a aplicação da multa e o vencimento antecipado do débito seriam desproporcionais, com fundamento no art. 413 do CC. Requer o prosseguimento do acordo nos termos originais ou, subsidiariamente, a redução da penalidade sem o vencimento antecipado das demais parcelas. Anexa os comprovantes de pagamento de ids. 2a4994b e 8c400d8. Por meio do despacho de id. a25f09d, de 20/02/2026, o Magistrado intimou o reclamante para se manifestar sobre a petição da reclamada, advertindo que o seu silêncio seria interpretado como concordância. A reclamante, ora exequente, na petição de id. ab9bd1d, de 26/02/2026, manifesta-se contrariamente ao pleito da executada. Afirma que a mora está configurada e refuta a justificativa apresentada. Insiste na aplicação integral da cláusula penal e no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme o acordo homologado. Apresenta planilha de cálculo apontando um débito de trinta e dois mil reais e requer a citação da executada para pagamento, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Em decisão de id. fd797b3, proferida em 22/04/2026, o Juízo acolheu o pedido do exequente, declarando o vencimento antecipado do saldo devedor com a incidência da multa sobre a parcela paga em atraso, homologou os cálculos de id. ab9bd1d no valor de trinta e dois mil reais e determinou a citação da executada para pagar ou garantir a execução em 48 horas. Determinou ainda que, decorrido o prazo, fossem realizadas, sucessivamente, as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A executada, MUNHOZ ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EIRELI, peticiona em 28/04/2026, sob o id. 137cf90, para informar e requerer o seguinte: reconhece que a quinta parcela do acordo, vencida em 05/04/2026, foi paga com atraso em 28/04/2026. Justifica a mora em razão de grave crise financeira e aponta que os cálculos homologados desconsideraram o pagamento da quarta…
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