Processo 0001159-50.2025.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001159-50.2025.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001159-50.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: MAURICIO SEVERINO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a01e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares de incompetência absoluta e de falta de interesse de agir, e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MAURÍCIO SEVERINO DA SILVA e ALDA MARIA ALVES DO NASCIMENTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-se a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I — VERBAS RESCISÓRIAS E PLR: Pagar e liberar o saldo remanescente das verbas rescisórias e da PLR do de cujus ALMANIR NASCIMENTO DA SILVA, no valor líquido total de R$ 21.604,75 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao somatório do TRCT líquido de R$ 13.377,85 e da PLR de R$ 8.226,90, já autorizada, para fins de evitar enriquecimento sem causa, a dedução do montante de R$ 4.033,25 (quatro mil e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) comprovadamente sacados pelos autores, conforme recibos de fls. 36 e 37 do PDF; II — FGTS: Liberar a integralidade do saldo da conta vinculada do FGTS do de cujus (PIS 190.22486.96-9), cujo saldo rescisório em 10/01/2024 era de R$ 67.310,53 (sessenta e sete mil, trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos), acrescido das atualizações legais devidas até a data da efetiva liberação aos autores. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O prazo para cumprimento voluntário das obrigações fixadas é de 8 (oito) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença. Deferem-se aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A atualização monetária e os juros moratórios, conforme fundamentação. Considerando que as parcelas objeto da condenação consistem em verbas rescisórias já submetidas à tributação na fonte e em saldo do FGTS — cujo regime fiscal e previdenciário é regido por legislação específica —, não há incidência de novos recolhimentos previdenciários ou fiscais a cargo da Reclamada nesta fase de cumprimento, devendo ser observada a legislação vigente à época do crédito original quanto aos aspectos tributários eventualmente aplicáveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 434,32, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 21.716,13, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Nada mais. E, para constar, foi lavrado a presente Ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDA MARIA ALVES DO NASCIMENTO - MAURICIO SEVERINO DA SILVA

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