Processo 0001159-51.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001159-51.2025.5.18.0009 AUTOR: JULIANA FRANCA MATOS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03df1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Juliana Franca Matos em face de Brasil Telecom Call Center S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na demanda, condenando a Reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar à Reclamante relativas às parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Deferir à Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Condenar as Partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização das verbas acolhidas nesta sentença: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Imposto de Renda incide sobre o valor da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, e observando-se o artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999, cabendo às Reclamadas a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do C. TST), observando-se, ainda a OJ 400, da SDI-I (art. 404 CC/2002), bem como as regras do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, regulamentadas pelas Instruções Normativas RFB 1127 e 1145, de 08.02.2011 e 06.04.2011, respectivamente. E, quanto às contribuições previdenciárias observar o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os recolhimentos previdenciários devidos deverão observar o entendimento assentado na Súmula 368, do C. TST, ou seja, cada parte suportará o ônus de sua cota parte, competindo, todavia, à Reclamada a obrigação pela retenção da contribuição previdenciária da Autora e recolhimento à previdência social tanto da cota parte do empregado quanto da cota parte do empregador. Deverá ser observando, ainda, os arts. 81 e 177 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos o empregador o recolhimento previdenciário (GPS/GFIP). Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a…
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