Processo 0001159-52.2025.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001159-52.2025.5.22.0005 RECORRENTE: VIRNA LISE GONZALEZ LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIRNA LISE GONZALEZ LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3056a85 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001159-52.2025.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA (PI17399) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): VIRNA LISE GONZALEZ LIMA ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id ; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id ba6bf60). Representação processual regular (Id a5bc02f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / REVISÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 100; incisos LXXIV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2-B da Lei nº 9494/1997; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente afirma que a decisão não reflete o entendimento majoritários dos demais Regionais quanto ao tema incorporação de gratificação de função. Assevera que a decisão violou o art. 5º, XXXVI da CF e contrariou a Súmula 372, I do TST bem como o art. 468, §2º da CLT que veda a incorporação da gratificação de função independentemente do tempo de exercício. No que concerne à tutela de urgência, alega que o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e art. 100 da CF foram afrontados pois, tais disposições vedam a concessão de tutelas de urgência de natureza satisfativa em face de pessoas jurídicas de direito público ou a elas equiparadas. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, aduz que há contrariedade aos arts. 790, § 3º e 791-A da CLT, 5º, LXXIV da CF e 99, § 3º, do CPC em face da ausência de condenação da autora. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não…
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