Processo 0001159-68.2024.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001159-68.2024.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001159-68.2024.5.11.0013 RECORRENTE: ALDENIR AMARAL SOARES RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b0837 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001159-68.2024.5.11.0013 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ALDENIR AMARAL SOARES ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) FILIPE DIAS ANTONIO (SC32377) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917)   RECURSO DE: ALDENIR AMARAL SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/03/2026 - Id ec80771; Recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 2d1f48f). Representação processual regular (Id 3c53a05). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id e962b10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao disposto no § 2º do art. 473 e 468, inciso I e II do NCPC; artigo 1º, inciso IV, artigo 6º e artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; artigos 154 e 168 da CLT, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP nº 76/96, bem como a Res. CFM 1.488/1988 e seus artigos 2º, incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e art. 10, inciso II.   Sustenta a irregularidade do laudo pericial elaborado nos autos, pois “Ao contrário do que entendeu o Tribunal, a visita ao local de trabalho é requisito essencial para a validade da prova pericial (...) o perito NÃO analisou in loco quais eram as condições efetivas de trabalho do autor, nem mesmo a forma como o trabalho era desempenhado”. Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 8157620): "(…)  Nulidade processual. Não configuração. A recorrente arguiu a nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença, alegando que a perita não realizou vistoria no local de trabalho, limitando-se ao exame clínico e documental. Sustenta que a omissão viola a Resolução CFM nº 2.323/2022 e o art. 473 do CPC. Alega, ainda, que a reclamada não juntou documentos ambientais (PPRA, PCMSO, LTCAT) de todo o período contratual, o que prejudicou a análise do nexo, devendo ser aplicada a confissão ficta (arts. 396 e 400 do CPC). Requer o retorno dos autos para nova perícia. O art. 473 do CPC estabelece os requisitos do laudo pericial, exigindo fundamentação técnica e científica. A vistoria no local de trabalho, embora recomendável em muitos casos de doenças ocupacionais, não é condição absoluta de validade da perícia médica, podendo ser dispensada quando os elementos dos autos (descrição das atividades, anamnese, exames físicos e complementares) forem suficientes para a formação da convicção do perito e do juízo. A esse respeito, ficou consignou no laudo (id 370ff15):   "O estudo da atividade laboral in loco restou fatalmente prejudicado pelo fato de que os postos ocupados apresentam atividades caracteristicamente diversificadas e acíclicas, não ocorriam em posto fixo e eram desprovidas de mobiliário"   A expert fundamentou tecnicamente a desnecessidade/inviabilidade do estudo ambiental em razão da natureza da função (faxineira/agente de limpeza), cujas tarefas são dinâmicas e de conhecimento comum, permitindo a análise…

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