Processo 0001159-69.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001159-69.2026.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001159-69.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: GERBENIO ALVES VITORIANO RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75587b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, EMANUELLE CLOVES FELIPE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos deste processo, verifico que a petição inicial demanda emenda para prosseguimento. A leitura da referida petição evidencia que a parte autora formula: X pedidos sem a indicação do valor correspondente, conforme determinação do art. 840 da CLT;   pedido de verba proporcional com fração incompatível com o período contratual; X pedidos de reflexos de verba no mesmo item do pedido da verba principal, com indicação genérica de valor único para todos os pedidos do item, portanto, de forma inespecífica; X pedidos de reflexos de verba genéricos (por exemplo, "em verbas trabalhistas", "em verbas rescisórias");   apresenta litisconsórcio passivo sem fundamentação que o justifique;   apresenta litisconsórcio passivo sem a indicação de qual dos réus seria o empregador e qual seria a responsabilidade do outro litisconsorte;   pedido de horas extras e intervalos de forma imprecisa, pela não apresentação da jornada alegadamente cumprida (não indicação de dias da semana, não indicação dos horários de início e término da jornada diária e não indicação dos horários de início e fim do intervalo ou tempo médio de sua fruição);   pedido de equiparação salarial sem a indicação do correspondente paradigma e seu maior salário;   pedido de feriados em dobro, sem declinar quais os supostos feriados e respectivos anos em que houve trabalho;   pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade sem a indicação da concreta condição de trabalho que justifique o adicional pretendido para o(a) trabalhador(a);   pedido de verba convencional sem a apresentação da norma coletiva correspondente à pretensão formulada;   pedido de diferença salarial por desvio e/ou acúmulo de função, sem a indicação das atribuições do cargo/função formalmente ocupados, bem ainda sem a indicação das atribuições do cargo/função acumulado ou para o qual o trabalhador foi desviado. Não apresenta, ainda, qual documento patronal ou instrumento coletivo define as atribuições de cada cargo/função.   indicação na petição inicial de link referente a plataforma privada de armazenamento de mídias (Google Drive, Dropbox), não garantidores da perenização e integridade da prova por todo o procedimento (a parte deve juntar as mídias no Acervo Digital ou no PJe Mídias). Neste sentido, com fundamento no quanto determinam o art. 840 da CLT, combinado com arts. 319 a 321 do CPC, de aplicação supletiva, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 330, I combinado com 485, I do CPC. Transcorrido o prazo deferido para a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sigam os autos conclusos para deliberação quanto à superação do vício da petição.  Não promovida a emenda no prazo deferido, promova-se a conclusão do processo para sua imediata extinção. PARTE RECLAMANTE, GERBENIO ALVES VITORIANO, CIENTE COM A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 16 de julho de 2026. NEY…

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