Processo 0001159-70.2024.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001159-70.2024.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0001159-70.2024.5.09.0095 RECORRENTE: DGX TERCEIRIZACAO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: NARCISO DEL PUERTO MARTINEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711dd18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001159-70.2024.5.09.0095 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DGX TERCEIRIZACAO LTDA - ME JORGE AUGUSTO POLVERINI (PR57940) Recorrido:   Advogado(s):   MULTILOG BRASIL S.A. MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (SC15939) Recorrido:   Advogado(s):   NARCISO DEL PUERTO MARTINEZ MARCIA GESIANE DA SILVA (PR46687)   RECURSO DE: DGX TERCEIRIZACAO LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id fd4b935; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 5601c17). Representação processual regular (Id 2486547). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 15, 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamada busca a reforma da decisão que negou os benefícios da justiça gratuita. Alega que comprovou devidamente sua insuficiência econômica, apresentando balanços negativos, inscrições em Dívida Ativa da União, protestos, execuções judiciais e o encerramento de suas atividades empresariais. Sustenta que a exigência de preparo recursal, sem a adequada consideração da documentação comprobatória de insolvência, impede o pleno acesso à justiça. Aponta diversas decisões que a concederam a benesse postulada. Afirma que, no que concerne ao deferimento da gratuidade de justiça, a norma constitucional não faz distinção entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, de forma que não concedê-la afronta o sistema normativo que rege o preparo recursal.  Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). A parte autora pede em contrarrazões o não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada por deserção, pois não realizou o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Sustenta não ser cabível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré, pois não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, sendo deserto o recurso. Analiso. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos e fixou "Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 600,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, sujeitas à complementação." (fl. 869). A primeira reclamada, DGX Terceirização LTDA, interpôs recurso ordinário às fls. 880-913, deixando de pagar as custas e de recolher o depósito recursal, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Conforme decisão de fls. 1196-1198, o pedido de…

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