Processo 0001159-72.2025.5.18.0002
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AIRO 0001159-72.2025.5.18.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: 56.416.200 EBNER GOMES ROCHA PROCESSO TRT - AIRO-0001159-72.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO(S) : EBNER GOMES ROCHA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À EFETIVA GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. PUBLICIDADE INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DAS PRÓPRIAS NORMAS COLETIVAS. COBRANÇA INDEVIDA. É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial oponível aos integrantes da categoria, ainda que não associados, desde que efetivamente assegurado o direito de oposição, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 935. No caso, embora as CCTs 2023/2025 e 2024/2026 tenham previsto a contribuição assistencial patronal e disciplinado a possibilidade de oposição, a prova dos autos não demonstra a efetiva e ampla divulgação do prazo e das condições para seu exercício. As publicações de editais em periódicos sem circulação expressiva no Estado, um dos quais sem versão impressa, e a divulgação em rede social, não atendem à previsão de se dar publicidade ampla e generalizada, sobretudo em se tratando de categoria profissional de base popular e dispersa. Ademais, os editais veicularam exigências não previstas nas normas coletivas, como reconhecimento de firma, e fixaram prazo de 15 dias corridos, em desconformidade com o prazo convencional de 15 dias úteis, circunstâncias que restringem indevidamente o exercício do direito de oposição. Ausente a comprovação de que o direito de oposição foi concretamente assegurado, tem-se por indevidas as contribuições assistenciais postuladas. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO nos autos da ação de cumprimento que move em face de EBNER GOMES ROCHA, contra a decisão de, proferida pelo juízo da 02ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que denegou seguimento ao recurso por ele interposto, por deserto. O Sindicato sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requerendo a concessão das vantagens da justiça gratuita. Em decisão unipessoal proferida por este Relator, o pleito de gratuidade judiciária foi indeferido, sendo concedido prazo para a realização do preparo. O agravante efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes nos autos. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Considerando que o Sindicato-Autor efetuou o preparo em decorrência de decisão tomada em caráter unipessoal por este Relator, verifica-se a perda de objeto do agravo de instrumento. Com efeito, ao realizar o preparo, o agravante afastou, simultaneamente, o obstáculo até então existente ao conhecimento tanto do agravo de instrumento, conforme exigência do art. 897, § 5º, I, da CLT, quanto do recurso ordinário. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente apelo por…
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