Processo 0001159-74.2026.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001159-74.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: ALEXANDRA DEL VALLE MEZA PIAMO RECLAMADO: B F COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86de0fc proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que a reclamante alega ter sido admitida na função de auxiliar de produção, mas era obrigada a exercer, cumulativamente, atividades de operadora de máquinas, além de limpeza de esgoto e recolhimento de lixo, postulando adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário por acúmulo de função, mas não indica a função ou cargo correspondente às atividades de limpeza de esgoto e recolhimento de lixo, de modo a viabilizar a identificação do paradigma funcional invocado, bem como não informa a frequência do exercício das funções tidas por acumuladas; DECIDO: I. Notificar a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar emenda à inicial a fim de informar qual a função ou cargo que corresponderia às atividades de limpeza de esgoto e recolhimento de lixo por ela exercidas e qual a frequência do exercício das funções acumuladas, de forma habitual ou eventual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 26/08/2026 09:15. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. III. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. IV. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a presença de suas testemunhas, não lhes sendo lícito alegar desconhecimento, surpresa ou qualquer espécie de prejuízo quanto a essa dinâmica procedimental. V. As partes deverão comparecer à audiência por videoconferência, sendo facultado à parte reclamada o comparecimento pessoal ou a representação por preposto(a) legalmente habilitado(a), nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Ainda, as partes poderão, querendo, arrolar testemunhas na audiência, observando os seguintes limites: até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo; até 3 (três) testemunhas no rito ordinário; até 6 (seis) testemunhas em inquérito para apuração de falta grave. VI. Audiência telepresencial: Os(As) usuários(as) deverão previamente instalar a plataforma Zoom, seja pelo computador - https://zoom.us/download, seja pelo celular - Zoom Cloud Meetings disponível na Play Store (Android) ou na App Store (iOS). Após a instalação, o acesso à audiência dar-se-á por meio do link:…
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