Processo 0001159-76.2022.8.27.2718

TJTO • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001159-76.2022.8.27.2718
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Coletiva Nº 0001159-76.2022.8.27.2718/TO AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET/TO em desfavor do Município de Babaçulândia/TO, visando, em síntese, ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes de progressões funcionais de servidores da educação. Após determinação deste juízo para especificação dos períodos e beneficiários ainda pendentes de análise ( evento 54, DOC1 ), a parte autora apresentou no evento 95, DOC1 planilha contendo relação nominal de servidores acompanhada de valores indicados como “valor pago” e “valor devido”. Em seguida, o Município de Babaçulândia/TO apresentou manifestação no evento 98, DOC1 , sustentando, em síntese: deficiência da memória de cálculo; impossibilidade de exercício do contraditório; necessidade de individualização das cobranças; prescrição quinquenal e ilegitimidade ativa do sindicato para cobrança coletiva de retroativos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial das razões apresentadas pelo ente municipal ( evento 108, DOC1 ), especialmente quanto à insuficiência da instrução dos cálculos apresentados pela parte autora, ressaltando a ausência de memória discriminada mês a mês, parâmetros de cálculo, índices utilizados e individualização adequada dos valores atribuídos a cada servidor substituído. Com razão o Ministério Público. Com efeito, a simples juntada de tabela genérica contendo nomes de servidores e valores globais desacompanhados de memória discriminada de cálculo mostra-se insuficiente para permitir a adequada delimitação da controvérsia; o exercício pleno do contraditório e a efetiva fiscalização judicial dos critérios utilizados para apuração dos valores pretendidos. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil , a parte credora deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os parâmetros necessários à conferência do débito. No caso concreto, a documentação apresentada no evento 95, DOC1 não permite aferir: vencimentos-base utilizados; períodos individualizados; critérios de progressão; índices de correção monetária; juros aplicados; nem a evolução mensal das diferenças pretendidas. Além disso, tratando-se de pretensão envolvendo múltiplos servidores substituídos, a adequada individualização dos cálculos revela-se imprescindível, sobretudo diante da diversidade de situações funcionais possíveis, tais como: datas distintas de ingresso; progressões pretéritas; afastamentos; licenças e eventuais peculiaridades funcionais individuais. Todavia, neste momento processual, não se mostra adequado o indeferimento imediato da pretensão ou extinção do feito, pois a irregularidade constatada é passível de saneamento. Também não prospera, por ora, a tese de ilegitimidade ativa do sindicato ou necessidade de imediato desmembramento da demanda, uma vez que a legitimidade extraordinária sindical para tutela coletiva dos interesses da categoria encontra respaldo no art. 8º, inciso III, da Constituição da República de 1988 , sem prejuízo de posterior individualização/liquidação adequada dos valores eventualmente reconhecidos. Do mesmo modo, a análise aprofundada acerca da prescrição quinquenal poderá ser oportunamente apreciada após a adequada…

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