Processo 0001159-82.2025.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001159-82.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: NILVAN PACHECO GONDIM RECLAMADO: BASILIO BITENCOURT CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c672f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, BASÍLIO BITENCOURT CONSTRUTORA LTDA, a pagar ao reclamante, NILVAN PACHECO GONDIM, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Não sendo deferidas verbas de caráter remuneratório, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais a serem apuradas. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Intime-se a perita. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILVAN PACHECO GONDIM
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