Processo 0001159-84.2018.5.10.0020

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001159-84.2018.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001159-84.2018.5.10.0020 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SOLANGE RODRIGUES BARBOSA AVELLAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4506d1a proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determinei o dessobrestamento do presente feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 31b17f6; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id abb08e5). Representação processual regular (Id ecc1d4b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e27961: R$ 1.600.000,00; Custas fixadas, id 89f755a: R$ 23.357,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee75e2a: R$ 12.670,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2875b9c: R$ 26.300,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 68 da LC 109/2001. O banco reclamado recorre da decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.  Todavia, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao tema 1166 da tabela de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, decidindo que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (RE 1265564 RG, Relator, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). Dessarte, nego seguimento ao recurso com esteio na Súmula 333 do col. TST.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O banco reclamado se insurge contra a decisão que deferiu a justiça gratuita a autora.  Contudo, o recorrente não aponta os dispositivos legais tido por violados, nos termos da Súmula nº 221 do TST, tampouco divergência jurisprudencial apta a respaldar as pretensões recursais, conforme a disciplina do art. 896, 'a', da CLT. Inviável, pois, o processamento do recurso.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 186 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigos 884 e 927 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo…

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