Processo 0001159-88.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31822006 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0001159-88.2026.8.17.8223 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCAS AUGUSTO DE ARROXELAS GALVAO ALVES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença de Extinção / Custas) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença que extinguiu o processo acima e o(a) condenou ao pagamento das custas e taxas processuais, conforme segue transcrita abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIAS: Caso não haja interposição de recurso no prazo acima, a Guia de recolhimento das custas processuais (em anexo e/ou código de barras abaixo transcrito) deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do término do prazo de recurso acima reportado. A não quitação da Guia de recolhimento no prazo estipulado, incidirá multa de 20% (vinte por cento), conforme Lei nº 17.116 de 04 de dezembro de 2020. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispenso o relatório, por questão de celeridade, em atenção ao artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Constato que a parte autora estava devidamente ciente para a realização de audiência designada, na forma presencial ou virtual, no entanto, não compareceu e nem apresentou justificativa devidamente comprovada, conforme Termo de Audiência retro. Tal conduta impõe a extinção prematura e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei no 9099/95. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei no 9099/95. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Válido ressaltar, ainda, as orientações principiológicas de oralidade, simplicidade e informalidade, previstas no caput do art. 2º da Lei 9.099/1995, que mitigam eventuais exigências protocolares excessivas. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples…
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