Processo 0001159-89.2026.8.17.2920

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0001159-89.2026.8.17.2920
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001159-89.2026.8.17.2920 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242667430 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. JAIRO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE E SILVA, e CAIO LINS DE ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados nos autos, ingressaram com ação de ALVARÁ JUDICIAL, visando ao levantamento de valores não recebidos em vida por VALÉRIA LINS DE ALBUQUERQUE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, falecida em 09 de setembro de 2020, oriundos do pagamento da 5ª parcela do Precatório do FUNDEF. Custas recolhidas no Id 239503574. Com a inicial vieram documentos instrutórios, dentre eles, a declaração do FUNDEF (ID 238747368) e Declaração do INSS informando o beneficiário da pensão por morte da falecida (ID 238747367). Declaração de únicos herdeiros assinadas pelos demandantes (Id 238747365). Documento comprobatório do óbito (Id 238747360). Em petição constante no ID 242447297, o peticionante esclarece que a De Cujus, Sra. Valéria Lins de Albuquerque, era servidora pública contratada, razão pela qual o órgão gestor de sua aposentadoria e pensão por morte de seus dependentes é o INSS e não a FUNAPE. É o relatório. DECIDO: Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito é unicamente de direito, a teor do artigo 355, I, do CPC. Versam os autos sobre pedido de ALVARÁ JUDICIAL cuja jurisdição é voluntária, sendo o procedimento regido pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Não é a hipótese de aplicação da Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, uma vez que o valor a ser recebido não se trata de crédito previdenciário, nem montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, ou restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, tampouco, saldo bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento, mas de valor derivado de pagamento de Precatório referente às verbas do FUNDEF não recebido em vida, aplicando-se, portanto, as regras do direito sucessório. Ademais, é cediço na jurisprudência, em casos como este que o levantamento de créditos oriundo de ações judiciais, como por exemplo, precatórios, prescinde de ação de inventário, especialmente quando habilitados todos os herdeiros e não há conflitos entre estes. Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXEQUENTE – FALECIMENTO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENDO DO CRÉDITO – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Falecimento do credor. Habilitação de herdeiros processada e deferida, sem impugnação. Levantamento. Admissibilidade. Desnecessidade de inventário (art. 110 CPC). Precedentes do Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20679026720228260000 SP 2067902-67.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Valor: R$ 208.920,87.Fundamento:…

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