Processo 0001159-93.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001159-93.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001159-93.2025.8.27.2743/TO AUTOR : GENIL MARTINS GUIMARÃES ADVOGADO(A) : ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade (   X   ) rural (    ) urbano DIB: 26/10/2024 DIP: 01/05/2026 DII:   RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: GENIL MARTINS GUIMARÃES CPF: 135.800.781- 00 Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  )  SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento: 30/04/2025 Data da citação 29/05/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO   Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL   promovida por  GENIL MARTINS GUIMARÃES  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, por essa razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 230.633.986-9, com DER em 26/10/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo  jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer:   1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e 4.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 4). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 8) alegando o recebimento de benefício incompatível com a alegada condição de segurado especial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 13. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 16). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 32), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente  pugnou pela apresentação das alegações finais via memoriais, a qual foi deferida por este Juízo. O INSS não compareceu ao ato. Alegações finais via memorais juntada aos autos no evento 33.  Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 41).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são:  a)  idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e  b)  exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em…

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