Processo 0001159-96.2025.5.09.0657
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001159-96.2025.5.09.0657 RECORRENTE: RAUANE CORDEIRO PINTO COSTA RECORRIDO: ORION - SAUDE E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. ATENDIMENTO SEM TRIAGEM DE INFECTOCONTAGIOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE MUNICÍPIO TOMADOR DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS POR MORA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário de técnica de enfermagem contra sentença que reconheceu rescisão indireta, deferiu adicional de insalubridade em grau médio (20%), indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e honorários advocatícios de 5%, mas julgou improcedentes os pedidos de grau máximo de insalubridade, invalidade do regime 12x36, multa convencional pelo descumprimento do adicional de insalubridade, responsabilidade subsidiária do Município tomador de serviços e majoração dos honorários. A reclamante exercia a função de técnica de enfermagem em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), sob regime 12x36, com contrato iniciado em 13/09/2024. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contato habitual e permanente com pacientes em unidade de urgência e emergência, sem comprovação de fornecimento sistemático de EPIs, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15; (ii) saber se a Cláusula Quadragésima Oitava, § 6º, da CCT 2024/2026, que veda a pactuação individual do regime 12x36 apenas para empresas não associadas ao sindicato patronal, é válida; (iii) saber se o Município tomador de serviços, ciente das violações trabalhistas por notificação direta da trabalhadora e por documentação interna, pode ser responsabilizado subsidiariamente; e (iv) saber se a multa convencional da Cláusula Octagésima Quinta da CCT 2024/2026 é devida em razão do pagamento do adicional de insalubridade em grau inadequado. III. Razões de decidir O Anexo 14 da NR-15 enquadra em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e em grau médio o trabalho em hospitais e serviços de emergência. A jurisprudência consolidada do TST, no entanto, reconhece o grau máximo quando verificado contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o trabalhador não atue em área de isolamento formal. Em unidade de pronto atendimento, o fluxo indeterminado de pacientes - inclusive portadores de doenças infectocontagiosas não triadas no momento do atendimento - torna o risco biológico estruturalmente equivalente ao de área de isolamento. A ausência de comprovação de fornecimento sistemático de EPIs, reconhecida pelo próprio laudo pericial emprestado, agrava o quadro de exposição e reforça o enquadramento em grau máximo. A norma coletiva que fixa percentual inferior ao legalmente reconhecido não pode prevalecer sobre o adicional de insalubridade, parcela de natureza imperativa. A Cláusula…
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