Processo 0001160-08.2025.5.12.0040

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001160-08.2025.5.12.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001160-08.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: NELCI LIBRA DE BORTOLI RECLAMADO: NAIARA SPERANDIO DE MELLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ee741 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, CONCEDE à reclamante os benefícios da Justiça gratuita e resolve a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC em vigor, ACOLHENDO os pedidos formulados por NELCI LIBRA DE BORTOLI contra NAIARA SPERANDIO DE MELLO, NUNES CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA e ANDERSON ANDRE LUIZ NUNES para, reconhecendo a existência da relação de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 20/12/2023 a 30/05/2024, condenar a reclamada NAIARA SPERANDIO DE MELLO na obrigação de efetuar a anotação do contrato na CTPS do reclamante; bem como para condenar as reclamadas na obrigação solidária de pagar à reclamante, o que se apurar na forma da fundamentação, pelos seguintes títulos: a) diferenças entre o salário pago (R$ 1.800,00) e os pisos da categoria: R$ 1.850,00 de 20/12/2023 a 18/04/2024 e R$ 2.110,00 de 19/04/2024 a 30/05/2024, observada a proporção no início e final do contrato de trabalho, bem como os reflexos dessas diferenças  no FGTS com 40%; b) saldo salarial de maio/2024 (deduzidos os R$400,00 pagos); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 6/12 do 13º salário de 2024; e) 6/12 de férias acrescidas de 1/3; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal; g) penalidade prevista pelo art. 467 da CLT; h) horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional convencional de 60% para as duas primeiras horas diárias excedentes e 70% para as demais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; i) pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; j) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h à meia noite, no período de 20/12/2023 a 01/03/2024, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%; k) indenização do intervalo intrajornada de 1 hora por dia trabalhado, com adicional de 50%; l) indenização por danos morais no valor de R$2.110,00; m) multa prevista na cláusula 8ª da norma coletiva, 0,33% do piso salarial por dia de atraso no acerto das verbas rescisórias, limitada a 15% sobre o piso salarial;  n) 3 multas na forma prevista na cláusula 57ª da CCT, cada uma equivalente a 50% do menor piso salarial por infração. Liquidação por cálculos. Atualização, juros de mora e encargos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Determina-se, ainda, que réus que procedam à devolução da CTPS física da autora no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (artigo 537 do CPC). As reclamadas devem recolher o FGTS objeto da condenação, sob pena de execução. A primeira reclamada deverá efetuar os registros determinados por esta sentença na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de as anotações serem efetuadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do artigo 39 da…

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