Processo 0001160-09.2016.8.18.0039

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001160-09.2016.8.18.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0001160-09.2016.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] INTERESSADO: FAUSTO AUGUSTO DAMASCENO MESQUITA NETO INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fausto Augusto Damasceno Mesquita Neto em face do Município de Barras, visando ao recebimento das verbas reconhecidas na sentença de id. 9231010. Após o julgamento parcial da impugnação apresentada pelo ente municipal, este Juízo determinou, na decisão de id. 76211124, a adequação dos critérios de atualização do débito e estabeleceu que o pagamento ocorresse mediante precatório. Em cumprimento à referida decisão, o exequente apresentou nova memória de cálculo no id. 79872097, apurando crédito no valor de R$ 367.755,00. Intimado para se manifestar, o Município de Barras permaneceu inerte, conforme certidão de id. 97195854. Embora não tenha havido oposição do executado, o elevado valor atribuído à execução e a necessidade de observância rigorosa dos parâmetros estabelecidos no título executivo recomendam a apuração do débito por órgão técnico imparcial. Nesse contexto, a fim de garantir a racionalidade na tramitação processual e resguardar o erário municipal, revela-se medida de prudência a submissão dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo próprio, discriminado e atualizado, em conformidade com a coisa julgada e com os critérios definidos na decisão de id. 76211124. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito, observando-se estritamente o título executivo de id. 9231010 e os parâmetros estabelecidos na decisão de id. 76211124. Juntada a memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. BARRAS-PI, 17 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

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