Processo 0001160-11.2014.8.24.0104

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001160-11.2014.8.24.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001160-11.2014.8.24.0104/SC APELANTE : JUCIMAR DOS SANTOS RAULINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) APELANTE : JACINTO FIORAVANTE PERON (RÉU) ADVOGADO(A) : Jair Círico (OAB SC028111) APELADO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA DO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO. ATO ILÍCITO DESCARACTERIZADO. INSUBSISTÊNCIA.  DINÂMICA DO SINISTRO DESCRITA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE  (IURIS TANTUM).  INVASÃO DE PREFERENCIAL. DESRESPEITO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGOS 34 E 44. FALTA DE CAUTELA E PRUDÊNCIA DO CONDUTOR CAUSADOR. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (AED). EFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA SOCIAL. SOFRIMENTO EMOCIONAL ABSTRATO.  TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTIFICAÇÃO DE DANOS. REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PODERIO ECONÔMICO DO AGENTE CAUSADOR. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. VALOR DOS DANOS ESTÉTICOS REDUZIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. De acordo com os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve garantir que sua ação não coloque em risco outros usuários, sendo sua obrigação ceder passagem aos veículos que trafegam pela via preferencial. O não cumprimento dessas normas implica responsabilidade por eventuais danos causados. A invasão de via preferencial constitui fator determinante para a caracterização da culpa em acidentes de trânsito, sendo insuficiente, por si só, a alegação de excesso de velocidade do veículo que nela trafegava para afastar a responsabilidade do invasor.  A cláusula de exclusão de cobertura em contrato de seguro de responsabilidade civil, relacionada ao agravamento de risco por embriaguez do condutor, é válida, mas se torna ineficaz em face de terceiros prejudicados pelo acidente, que não contribuíram para o evento danoso. Os danos morais envolvem prejuízos de natureza não econômica, decorrentes de lesões ilegais a bens ou interesses juridicamente protegidos, sendo fundamentais para a responsabilidade civil. A Análise Econômica do Direito (AED) oferece uma base sólida para examinar a responsabilidade civil, promovendo justiça e eficiência econômica. Deve ser observada não só a compensação da vítima, mas o poderio econômico do agente causador do dano, a fim de não resultar em perda da sua subsistência ou em enriquecimento ilícito do lesionado. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, "para consignar o seguinte: a) que sobre a cobertura securitária incide atualização pelo INPC desde a contratação, além de juros de mora desde a citação da seguradora e b) a necessária retificação do polo passivo, substituindo-se TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS por…

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