Processo 0001160-15.2026.5.22.0001
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0001160-15.2026.5.22.0001 REQUERENTES: LEILANE KELY LIMA ROCHA EIRELI REQUERENTES: LUIS GUSTAVO DE CARVALHO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c283b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Da sua análise, estando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o referido ajuste, nos termos do art. 764, § 3º, e art. 855-B, da CLT, para que surtam os efeitos jurídicos e legais. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, CPC, subsidiário. Fica a parte acordante/empregado com o prazo de 5 (cinco) dias para reclamar eventual inadimplência da parte acordante/empregador. Após o decurso desse prazo, o seu silêncio importará na presunção de quitação do débito. Somente no caso de comprovada impossibilidade de depósito na(s) conta(s) acima indicada(s), o(a) empregador(a) poderá proceder ao depósito judicial em nome do(a) trabalhador, referindo-se ao presente processo, à disposição deste TRT. Não se verificando o pagamento do valor acordado, ficará o acordante/empregador compelido a pagar, também, multa de 50% sobre o aludido montante. Custas de R$40,00 (quarenta reais) pela acordante/empregador, dispensadas em caso de integral cumprimento do acordo. Contribuições previdenciárias a cargo da parte acordante/empregador, com observância das parcelas discriminadas na avença, a serem recolhidas no prazo de 15 dias após o pagamento da parcela do acordo, mediante comprovação nos autos. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. Em caso de descumprimento do presente acordo, a EXECUÇÃO processar-se-á de imediato, mediante a adoção dos atos de constrição, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo, ficando desde logo citada a parte acordante/empregador, e ciente de que, além da realização dos expedientes expostos acima, será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Após o cumprimento integral do acordo, inclusive comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Publique-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEILANE KELY LIMA ROCHA EIRELI
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