Processo 0001160-37.2025.5.10.0016
TRT10 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0001160-37.2025.5.10.0016 EMBARGANTE: GUILHERME HENRIQUE COELHO REIS EMBARGADO: FERNANDA MORTENI DE OLIVEIRA PAULUCIO, VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA, ISABELLE ARGENTA MENDES, ROAN NOGUEIRA MARTINS, VILLA PRIME SERVICOS DE ESTETICA LTDA, VILLA RICCA 2 SERVICOS DE ESTETICA LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o GUILHERME HENRIQUE COELHO REIS para tomar ciência do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por GUILHERME HENRIQUE COELHO REIS em face de FERNANDA MORTENI DE OLIVEIRA PAULUCIO e outros, distribuídos por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista principal (Processo nº 0000668-17.2021.5.10.0103). O embargante postula a desconstituição de constrição judicial (RENAJUD) levada a efeito sobre o veículo HONDA/HR-V EXL CVT, placa REJ1H22. Alega, em síntese, que adquiriu o bem da executada ISABELLE ARGENTA MENDES em 21/09/2021, mediante cessão de direitos e obrigações, assumindo e adimplindo a integralidade do financiamento fiduciário atrelado ao automóvel. Devidamente citados, os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se a revelia quanto à matéria fática. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Aquisição de boa-fé e proteção possessória Passo à análise do mérito. O cerne da lide consiste em aferir a licitude da constrição judicial imposta sobre o veículo descrito na exordial, em contraponto ao direito de propriedade e posse invocado pelo terceiro embargante. De proêmio, destaco que a ausência de transferência formal de titularidade junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) não constitui óbice intransponível à defesa da posse. No caso vertente, o acervo documental coligido corrobora de forma robusta a tese autoral. A "Cédula de Crédito Bancário - Cessão de Direitos e Obrigações" demonstra que o negócio jurídico com a executada ISABELLE ARGENTA MENDES foi entabulado em 21/09/2021. Além disso, os extratos e comprovantes bancários anexados provam que o embargante efetivamente assumiu o ônus financeiro, promovendo a quitação contínua das parcelas do mútuo. À luz do exame dos autos, evidencia-se que, no instante da aquisição do bem, não se fazia presente qualquer gravame ou restrição que pudesse ser percebido, fato este que corrobora a alegação de boa-fé por parte do terceiro adquirente. Além disso, não se produziu prova robusta com força suficiente para elidir tal presunção. À época da venda do veículo em questão, não era possível concluir pela certeza da insolvência da empresa, muito menos que as execuções atingiriam seus sócios. Observo que, embora a ação principal tenha sido ajuizada em 16/07/2021, a restrição administrativa (RENAJUD) recaiu sobre o automóvel apenas em 28/11/2024, momento substancialmente posterior à alienação fática. Para a configuração de fraude à execução na alienação de veículos automotores, a jurisprudência consolidada exige o…
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