Processo 0001160-37.2026.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001160-37.2026.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001160-37.2026.5.12.0019 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA FELIZARDO DA SILVA RECLAMADO: GERHACAO GESTAO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9974d1 proferida nos autos. Vistos, etc.   MARIA DE FATIMA FELIZARDO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação trabalhista em face de Gerhação Gestão de Recursos Humanos Ltda. e WEG S.A. com pedido de tutela de urgência. Sustenta a autora que foi admitida pela 1ª ré em 06/04/2026 para exercer a função de auxiliar de serviços de limpeza, prestando serviços nas dependências da segunda ré. Sustenta que, em 13/04/2026, sofreu grave acidente típico de trabalho ao ser atropelada por uma empilhadeira enquanto transitava na faixa destinada a pedestres, tendo sido emitida CAT pela empregadora. Afirma que sofreu fratura grave em membro inferior esquerdo e severo comprometimento do tornozelo, foi submetida a procedimento cirúrgico, e permanece afastada em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária e necessita de tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso contínuo. Em sede de tutela de urgência, requer o custeio do tratamento pelas reclamadas, o fornecimento ou custeio imediato dos equipamentos ortopédicos e insumos indicados à convalescença (muletas, órteses e materiais para curativos), bem como a determinação de preservação das imagens de CFTV, gravações internas e registros de segurança relativos ao acidente, diante do risco de perecimento da prova. A medida liminar pleiteada pela autora está disciplinada no artigo 300 do CPC. Trata-se, pois, da tutela de urgência que somente "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (caput). Constata-se pela CTPS digital de fl. 65 o vínculo empregatício entre a autora e a 1ª ré desde 06/04/2026. No presente caso, tem-se presentes os requisitos legais à concessão da tutela de urgência consistente na prestação de fazer, na forma do art. 497 do CPC. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados com a inicial, especialmente pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 63) emitida pela própria empregadora, na qual consta que a reclamante foi atingida por empilhadeira durante a jornada de trabalho, quando se encontrava na faixa de segurança. Somam-se a isso os documentos médicos, histórico cirúrgico, prescrições e comprovação de afastamento previdenciário, que evidenciam, em princípio, a ocorrência do acidente de trabalho e a necessidade de continuidade do tratamento. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a documentação apresentada demonstra que a autora permanece em tratamento decorrente das lesões sofridas, sendo razoável concluir que eventual demora na continuidade da assistência médica e fisioterápica poderá agravar seu quadro clínico ou comprometer sua reabilitação.  Inclusive o documento de ID 3808f98 comprova que a autora está na fila para conseguir agendamento de fisioterapia, podendo a demora comprometer o tratamento, não sendo razoável ter que prejudicar sua saúde e dignidade, por não ter meios de custear tratamento de danos causados em acidente de trabalho, que não deu causa, segundo a própria CAT. Nessa perspectiva, mostra-se adequada a concessão da tutela para…

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