Processo 0001160-45.2026.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001160-45.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA MOURA RECLAMADO: PARISI LINGERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0332f30 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a realização de perícia contábil, sustentando que a apuração das alegadas diferenças de comissões e prêmios depende da análise de documentos que se encontram na posse da reclamada. De início, verifica-se que os autos já se encontram suficientemente instruídos quanto aos principais aspectos da relação contratual, constando, dentre outros documentos, a CTPS Digital da reclamante, recibos de pagamento de salários, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e extrato analítico do FGTS, os quais se mostram aptos à comprovação do vínculo empregatício, da remuneração formal, das verbas rescisórias e dos recolhimentos fundiários. Desse modo, revela-se desnecessária, por ora, a determinação de apresentação do contrato social da reclamada, dos comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS, bem como dos recibos de pagamento já acostados aos autos, por se tratarem de documentos já existentes no processo ou desprovidos de pertinência para a solução da controvérsia. De outro lado, considerando que a parte autora postula o pagamento de diferenças de comissões e prêmios, alegando que a remuneração variável era apurada com base em metas, indicadores de desempenho e faturamento da unidade, cujos critérios e demonstrativos permanecem sob a posse exclusiva da empregadora, reputo pertinente a exibição dos documentos indispensáveis à adequada instrução do feito e, posteriormente, à realização da prova técnica requerida. Assim, determino que a reclamada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios mensais de vendas e faturamento da(s) unidade(s) em que laborou a reclamante, as metas estabelecidas, os indicadores de desempenho utilizados para a apuração da remuneração variável, os demonstrativos de cálculo das comissões e prêmios pagos à reclamante, bem como os regulamentos, normas internas, planilhas e demais documentos que disciplinem os critérios de pagamento da remuneração variável durante todo o período contratual. Advirta-se a reclamada de que a não apresentação injustificada da documentação poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, autorizando este Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio dos documentos não exibidos ou a formar seu convencimento com base nas demais provas constantes dos autos, inclusive na documentação já acostada ao processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da reclamada, remetam-se os autos à Secretaria para adoção das providências necessárias à designação de perícia contábil. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 11 de julho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERREIRA MOURA
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