Processo 0001160-47.2024.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001160-47.2024.5.12.0006 RECORRENTE: EDVANILSON ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: FRAGA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E PISOS INDUSTRIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001160-47.2024.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: EDVANILSON ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: FRAGA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E PISOS INDUSTRIAIS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. O STF, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no tocante às expressões delimitadas na petição inicial daquela ação. Referido artigo continua vigente, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais. Assim, é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte autora (caso vencida parcial ou integralmente), ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando, tal obrigação, sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma que o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente EDVANILSON ANDRADE FERREIRA e recorrida FRAGA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E PISOS INDUSTRIAIS LTDA. Inconformado com a sentença de fls. 202-214, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a esta Corte. Em seu arrazoado às fls. 218-246, argui, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma do julgado em relação aos seguintes itens: aplicação da confissão ficta; adicional de insalubridade e retificação do PPP; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada; acúmulo de funções; salário extrafolha; indenização pela lavagem de uniforme; indenização por danos morais por assédio; e honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela ré (fls. 249-259). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de primeiro grau, de forma indevida, deixou de receber e analisar sua manifestação à defesa, encartada às fls. 157-172 dos autos. Alega que tal decisão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo-o de confrontar as alegações da defesa e apresentar as diferenças apuradas com base nos documentos apresentados pela parte contrária, especialmente em relação às horas extras. Entende, sob sua ótica, que "O fato de a manifestação ter sido protocolada, ainda que supostamente intempestiva (...) não autorizaria o Juízo a simplesmente ignorar seu conteúdo e não recebê-la" (fl. 221) Não lhe assiste razão. A análise detida dos autos revela que a decisão do Juízo a quo, ao não receber a manifestação do autor, decorreu de sua intempestividade, conforme expressamente certificado…
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