Processo 0001160-51.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001160-51.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0001160-51.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos:   DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra ato praticado pelo Juízo da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF que, nos autos do processo n. 0000856-68.2025.5.10.0006, determinou o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença, sem apreciar os embargos à execução opostos pela executada. Quanto ao fumus boni iuris, a impetrante sustenta que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a submissão ao regime de precatórios. Alega que tal entendimento é amplamente consolidado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), citando especificamente o TEMA 412, as ADPF 616 e 275, e o RE 1476443 AgR/RJ, entre outros. Argumenta que a autoridade coatora, ao sequer se pronunciar sobre essas prerrogativas e ao simplesmente sobrestar o julgamento dos embargos à execução, desconsiderou um acórdão superveniente proferido na ação coletiva originária (n. 0000987-59.2024.5.10.0012) que expressamente reconheceu a aplicabilidade das prerrogativas de Fazenda Pública à INFRAERO. Consequentemente, o cumprimento provisório da sentença, nas condições impostas, torna-se manifestamente incabível e inexequível no seu entendimento. Relativamente ao periculum in mora, diz a impetrante que o sobrestamento dos embargos à execução configura uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional, impedindo a apreciação de matérias essenciais para a própria subsistência do cumprimento provisório e para a defesa dos seus direitos. Essa medida, ao postergar indefinidamente o julgamento, esvazia a utilidade dos embargos, viola o dever de fundamentação e de prestação jurisdicional adequada, e mantém a impetrante sob a ameaça de bloqueio ou sequestro de recursos públicos, o que contraria as determinações do exc. STF quanto à impenhorabilidade de bens e à obrigatoriedade do regime de precatórios para entidades como a INFRAERO. Pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja reconhecida a ilegalidade do ato coator, determinando-se o imediato julgamento dos embargos à execução opostos pela impetrante no processo 0000856-68.2025.5.10.0006, com a expressa apreciação das matérias ali deduzidas, em especial quanto ao reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública e à incompatibilidade do cumprimento provisório com o regime constitucional de precatórios, e que seja adotado o entendimento consolidado do exc. STF quanto à matéria. Decido. Na forma da previsão contida no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Trata-se de ação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados