Processo 0001160-55.2025.5.08.0125
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS RORSum 0001160-55.2025.5.08.0125 RECORRENTE: ANTONIO CELINO DE FREITAS DE CARVALHO RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ef9fd proferida nos autos. RORSum 0001160-55.2025.5.08.0125 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CELINO DE FREITAS DE CARVALHO FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA (PA31135) GLEYTON AUGUSTO SANTOS DOS SANTOS (PA35750) VICTORIA CALLADO TORRES (PA35632) Recorrido: Advogado(s): AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. JEFFERSON RODRIGO FERREIRA DA SILVA (PA10730) Recorrido: Advogado(s): BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. JEFFERSON RODRIGO FERREIRA DA SILVA (PA10730) Recorrido: Advogado(s): BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A JEFFERSON RODRIGO FERREIRA DA SILVA (PA10730) Recorrido: Advogado(s): BRASIL BIO FUELS S.A. JEFFERSON RODRIGO FERREIRA DA SILVA (PA10730) RECURSO DE: ANTONIO CELINO DE FREITAS DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id bdec348; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 05ed31f). Representação processual regular (Id 4abb319,bff7420). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 977576a, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que o condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Aduz que "A sanção processual possui natureza excepcional e não pode decorrer automaticamente da mera improcedência do recurso ou do desacerto jurídico da parte recorrente. No caso concreto, os embargos declaratórios foram regularmente interpostos com fundamentação jurídica específica, indicação dos pontos que a parte entendia omissos e pedido expresso de prequestionamento para fins de acesso às instâncias extraordinárias." Argumenta que, "Embora o Tribunal Regional tenha concluído que as matérias suscitadas não integravam os limites objetivos da devolutividade recursal, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de intuito procrastinatório. A improcedência dos embargos não se confunde com abuso processual Erro técnico, interpretação jurídica equivocada ou compreensão incorreta acerca da extensão do efeito devolutivo do recurso ordinário não equivalem à utilização maliciosa do processo." Enfatiza que "Não houve reiteração de embargos declaratórios, resistência injustificada ao andamento do feito, descumprimento de determinações judiciais ou qualquer conduta incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A análise das razões recursais evidencia, ainda, o caráter manifestamente…
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