Processo 0001160-58.2026.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001160-58.2026.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001160-58.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: DANIELE SANTOS DE JESUS BONOMO RECLAMADO: MARTA CORREA DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e96c31 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamante requer, em tutela de urgência, a suspensão de eventual dispensa por justa causa, a manutenção do vínculo empregatício até decisão final, a vedação de aplicação de punições disciplinares relacionadas aos afastamentos médicos e, subsidiariamente, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho.  Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a reclamante informa que foi admitida em 22/01/2026, descobriu a gravidez em março de 2026 e, posteriormente, requereu benefício previdenciário em razão de seu estado de saúde. Os documentos juntados aos autos demonstram, em análise preliminar, a condição gestacional da autora, circunstância que lhe assegura a estabilidade provisória.  O perigo de dano também está presente, uma vez que eventual dispensa ou aplicação de penalidades disciplinares relacionadas aos afastamentos médicos poderá acarretar prejuízos à reclamante durante o período de gestação, comprometendo a efetividade da proteção constitucional assegurada à empregada gestante. Dessa forma, considerando os elementos constantes dos autos e a necessidade de resguardar a estabilidade provisória da reclamante até melhor apreciação da controvérsia após o contraditório, reputo presentes os requisitos para a concessão da medida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a reclamada se abstenha de dispensar a reclamante por justa causa, bem como determinar a manutenção do vínculo empregatício e a vedação de qualquer punição disciplinar relacionada aos afastamentos médicos.  INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que, não é possível o deferimento liminar do pleito, visto que a perquirição da procedência do pedido demanda dilação probatória ou, no mínimo, estabelecimento do contraditório. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida à reclamante, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Notifique-se a reclamada com urgência. Intime-se a reclamante. Aguarde-se a audiência já designada. LINHARES/ES, 03 de julho de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE SANTOS DE JESUS BONOMO

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