Processo 0001160-62.2024.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001160-62.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ROSA MONTEIRO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed9a134 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 23/03/2026 - ID. 358f81f). Regular a representação processual (ID. 19b28b3). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA / FAZENDA PÚBLICA Alegações: - contrariedade à Súmula 246 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da exequente, mantendo a sentença em que se extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EBCT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui pressuposto necessário da instauração da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento. 2. A execução provisória é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, ela não pode ser processada em desfavor da EBCT. Precedentes do STF." A exequente interpõe Recurso de Revista, requerendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a viabilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública (ECT) para fins de liquidação e cumprimento de obrigação de fazer, argumentando que tal procedimento não viola o regime constitucional de precatórios e observa o princípio da razoável duração do processo. Inicialmente, inviável a análise da violação infraconstitucional, da divergência jurisprudencial, da alegação de contrariedade ao Tema 45 do STF e à Súmula do TST, em razão da restrição prevista no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Por outro lado, a tese recursal encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos que resultem em pagamento imediato. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.